É obrigado a seguir um programa de acolhimento em Bruxelas se cumprir cumulativamente as seguintes condições:
É estrangeiro (não belga) e inscreveu-se pela primeira vez no registo de estrangeiros (≠ registo de espera) de um município de Bruxelas com uma autorização de residência superior a três meses. Trata-se de todos os cartões de estrangeiro eletrónicos e certificados de registo com mais de três meses.
A obrigação aplica-se nas seguintes situações:
Chega do estrangeiro e inscreve-se pela primeira vez no registo de estrangeiros de um município de Bruxelas que lhe concede, também pela primeira vez, uma autorização de residência superior a três meses.
Chega de outra região da Bélgica onde já obteve uma autorização de residência superior a três meses e está a inscrever-se pela primeira vez no registo de estrangeiros de um município de Bruxelas.
Já está inscrito no registo de espera em Bruxelas e, de seguida, inscreve-se pela primeira vez no registo de estrangeiros com autorização de residência superior a três meses.
Este é o caso, por exemplo, se for um requerente de asilo que obtém o estatuto de refugiado reconhecido.
Já está inscrito no registo de estrangeiros de Bruxelas e está a obter pela primeira vez uma autorização de residência superior a três meses.
É o caso, por exemplo, se obtiver um direito de residência com base numa regularização médica ou como vítima de exploração e tráfico de seres humanos.
No momento da sua primeira entrada no registo de estrangeiros com uma autorização de residência superior a três meses, tem idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 65 anos.
Reside legalmente na Bélgica há menos de três anos no momento da sua primeira inscrição no registo de estrangeiros com uma autorização de residência superior a três meses.
Logo que obtiver o direito de permanecer na Bélgica, seja qual for o motivo ou a duração, é considerado residente legal.
As estadias curtas de até 3 meses não estão incluídas (por exemplo, uma estadia turística).
Os estrangeiros titulares dos cartões C/K, D/L, E+ e F+ não são obrigados a seguir um programa de acolhimento, porque residem aqui legalmente há mais de três anos.
Em princípio, o município pode determinar se está ou não sujeito à obrigação a partir das informações contidas no registo nacional no momento do registo no município.
Alguns estrangeiros encontram-se nas condições acima referidas, mas mesmo assim estão isentos desta obrigação.
Quando a sua residência for interrompida (em caso de mudança para outra região ou para o estrangeiro) ou quando perder o direito de residência, a interrupção fica registada no seu processo. Assim que voltar a registar-se num município de Bruxelas, a sua obrigação é retomada e os prazos começam novamente a correr. No caso de tais interrupções de residência, são somadas as diferentes estadias para o cálculo dos três anos de residência legal.
A obrigação contempla as primeiras inscrições no registo de estrangeiros de um município de Bruxelas com autorização de residência superior a três meses a partir de 1 de junho de 2022.